A importância do descanso no ambiente laboral

22 nov 2013

Não é por acaso que o legislador introduziu no texto legal dos direitos trabalhistas a obrigatoriedade do descanso. Fixou jornadas máximas, intervalos obrigatórios e ainda uma remuneração diferenciada para as horas extraordinárias e não concessão dos descansos obrigatórios, este último no formato de multa e indenização pelo descumprimento.

O nosso corpo é uma máquina que a cada dia está mais vulnerável, pois envelhecemos. O abuso desta máquina pode acarretar efeitos desastrosos no ambiente de trabalho, alguns irreversíveis e outros que, aparentemente insignificantes, no final de um longo período representam latente prejuízo ao empregador e seu negócio, assim como à saúde do trabalhador.

Quando não nos alimentamos corretamente, não dormimos e não estamos submetidos a uma rotina de recuperação das energias físicas e mentais, a nossa produtividade cai de forma vertiginosa e passamos a estar expostos a doenças profissionais e a acidentes de trabalho, o que está cientifica e estatisticamente provado. Por isso que as empresas mais conscientes e com departamento de Recursos Humanos ativo se preocupa muito com o fator descanso e qualidade de vida dos empregados, pois, não obstante o custo em um primeiro momento, no futuro o reflexo é imenso e, de igual forma, o retorno econômico.

O descanso mais famoso são as férias, as tão sonhadas férias por parte daqueles que são empregados, muitas vezes como ponto de apoio motivacional para o trabalho, ou seja, trabalham pensando em suas férias e vibram com o aproximar delas.

Regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir do artigo 129 e pela própria Constituição Federal em seu artigo 7.º, XVII, as férias contemplam um direito de todos os trabalhadores que prestam serviços pelo período de uma ano de forma sucessiva, ou seja, a cada um ano trabalhado nasce o direito a mais um período de férias, em que o empregado não trabalha, mas recebe pelo descanso e ainda com um plus, o acréscimo de 1/3 sobre os seus vencimentos no mês em que está de férias. Momento de intensificar o convívio familiar, rever pessoas, viajar e, principalmente, se desligar do ambiente de trabalho, renovando suas energias.

Não tão espaçado como as férias, temos ainda outro descanso obrigatório, o chamado DSR – Descanso Semanal Remunerado, previsto também no artigo 7.º da Constituição Federal e com lei própria, a 605/49. Todos os empregados possuem o direito de, semanalmente, descansar um dia sem sofrer qualquer desconto em seu salário, por isso remunerado. Este descanso será preferencialmente aos domingos e aos feriados, visando de igual forma a recarga das energias e o convívio social. A não concessão do DSR implica o pagamento do dia trabalhado em dobro.

Visando proteger ainda mais o descanso, o legislador se preocupou com o dia de trabalho do empregado de forma individualizada, criando os chamados intervalos.

Dentro do universo jurídico trabalhista os intervalos dividem-se em: intrajornadas e entre jornadas. O primeiro ocorre no decorrer da jornada diária, mais precisamente no meio deste labor, ainda chamado popularmente de intervalo para refeição e descanso.

O intervalo intrajornadas está previsto no artigo 71 da CLT e tem sua duração de acordo com a modalidade de jornada exercida pelo empregado. Se a jornada total diária for de até quatro horas, o empregado não tem direito ao intervalo. Sendo de quatro a seis horas terá direito a 15 minutos; no entanto, se a jornada for de mais de 6 horas, nasce o direito ao intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.

Este intervalo é de suma importância para que o empregado possa ter regularidade em suas refeições, inclusive quebrando o ritmo desgastante de trabalho e preparando o organismo para o segundo tempo do labor diário.

O outro intervalo é o entre jornadas, ou seja, entre o término de uma jornada e o início da outra. Neste caso deverá existir um intervalo de 11 horas corridas, destinadas a organização pessoal, convívio social e o sagrado sono, uma das fontes mais importantes de reposição de energia.

A não concessão dos referidos intervalos implica a remuneração do mesmo com acréscimo de, no mínimo, 50%. Uma forma compensatória e até mesmo punitiva em face do empregador.

Por sinal, tratando-se do tema “punir”, importante salientar que existe intensa fiscalização por parte das delegacias regionais do trabalho (DRT) com o objetivo de se fazer cumprir as regras de descanso do trabalhador, por ser uma questão de saúde laboral acima de tudo. Ou seja, não basta o empregador remunerar ou ainda indenizar a não concessão dos descansos legais, ela ainda responde pelo ato infrator com multas administrativas.

O direito ao descanso é sagrado, uma conquista do trabalhador no decorrer dos tempos, e deve ser obedecido e exercido. Trata-se de uma questão de saúde pública e, de igual forma, cidadania, pois propiciar a reunião da família, ter pais presentes e participantes são alguns dos pontos cruciais para a construção de um futuro de dignidade e prosperidade.

 

Fonte: Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados (Boletim Informar Jurídico – Edição de 22.11.2013)

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