Desembargador Federal defere liminar e suspende autuações do CRTR do Paraná
30 jan 2013
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 10ª Região está proibido de autuar ou impor qualquer forma de penalidade aos profissionais biomédicos por suposto exercício ilegal da profissão até o julgamento final de ação rescisória.
No dia 14 de janeiro de 2013 o Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atendeu requerimento de antecipação parcial da tutela (liminar) apresentado pelo Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região (CRBM-1) e assim estão suspensas quaisquer autuações realizadas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia contra profissionais biomédicos no exercício de suas atividades radiológicas no Estado do Paraná, bem como o CRTR está proibido de impor multas aos biomédicos representados por este Conselho.
A referida decisão foi proferida liminarmente no processo de ação rescisória nº 5021098-84.2012.404.0000 interposta pelo CRBM-1, por meio de sua assessoria jurídica, buscando desconstituir decisão anteriormente articulada nos autos do processo nº 5000819-97.2010.404.7000, a qual equivocadamente beneficiava apenas os técnicos em radiologia no Estado do Paraná.
Em citação transcrita na decisão fica claro o entendimento utilizado para o acolhimento do pedido do CRBM-1: “1. As atribuições legais do biomédico não conflitam com as dos técnicos em radiologia. A Lei 6.684/1979 reconhece expressamente a possibilidade de os biomédicos atuarem nos campos da radiografia e do radiodiagnóstico, sem excluir ‘o exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados’, de forma que não se tratam de atividades privativas dos técnicos em radiologia. 2. A prática de serviços de radiografia e do radiodiagnóstico por biomédicos tem amparo legal. 3. As autuações realizadas pelo Conselho requerido aos biomédicos são ilegais e abusivas”.
Fonte: Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados