Direito de atuação de biomédico em serviços de Radiografia

28 nov 2012

Representando importante conquista para a categoria, o Promotor de Justiça Dicesar Augusto Krepsky reconheceu o direito de o biomédico realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, em audiência realizada no 4º Juizado Especial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

No Termo de Audiência de Transação Penal, realizado no dia 16 de outubro de 2012, o Promotor assim se manifestou: “Considerando o disposto na Lei 6684/79, que regulamenta a profissão de biólogo e biomédico, dispõe em seu art. 5º, inciso II, que este último, quando devidamente habilitado, está apto a realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação. Aos técnicos em radiologia são assegurados por lei (Lei 7394/85) operar aparelhos de raio-x utilizando-se de técnicas de radiologia, radioterapia e radioisotopia. Assim, diante da análise da legislação pertinente ao caso e considerando que o profissional biomédico é detentor da possibilidade de exercer a função de técnico em radiologia, conforme estabelecem os incisos I a V, do art. 5º da Lei 6684/79, o Ministério Público requer o arquivamento do presente feito ante a tipicidade da conduta, ressalvado o disposto no art. 18 do CP.”

A ação foi movida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) – 10ª região/PR contra o biomédico O.B.P., juntamente com as clínicas R.D.I. Ltda, D.I.P. Ltda. e X.S.R.C. Ltda.

Segundo explica o dr. Carlos Eduardo M. Feliciano, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica do SINBIESP, não existe exclusividade aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia para regulamentação e fiscalização das atividades realizadas por meio de aparelhos radiográficos, bem como não existe nenhuma lei que garanta o referido direito apenas aos técnicos em radiologia.

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